Regulamento Interno
INTRODUÇÃO
O
presente Regulamento aplica-se ao Agrupamento de Estabelecimentos de
Educação e Ensino do concelho de Portel (AEEE Portel). Abrange todos
os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública e do 1º
Ciclo do Ensino Básico em funcionamento na área do concelho de Portel. O
AEEE Portel conta, nesta data (2004/2005), com 5 jardins de infância (JI),
6 escolas básicas de 1º ciclo (EB1) e 2 escolas básicas com jardim de
infância (EB1/JI), estando dispersos pelo espaço geográfico do
concelho de Portel, com estabelecimentos em todas as localidades. A
população escolar encontra-se distribuída da seguinte forma: *
Pré-Escolar: 98 alunos; 7 turmas; 7 educadores; 7 auxiliares de acção
educativa *
1º Ciclo: 236 alunos; 17 turmas; 28 professores; 9 auxiliares de acção
educativa Este
Agrupamento surge da reestruturação da Área Escolar de Portel instituída,
em regime de experiência pedagógica, pelo Despacho Conjunto nº 99/MF/ME/92,
de 5 de Junho, para implementação e experimentação do Decreto-Lei nº
172/91. Com a publicação do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio,
foi proposta a integração dos estabelecimentos de Educação Básica
Mediatizada, que não faziam parte integrante da Área Escolar,
superiormente autorizada pela Direcção Regional de Educação do
Alentejo, em 5 de Junho de 1998. Com
todas as limitações inerentes à dispersão geográfica e à
mobilidade anual dos docentes, pretendeu-se, desde a sua constituição
como Área Escolar, criar uma “unidade orgânica” para a gestão
administrativa e pedagógica das escolas do 1º Ciclo e estabelecimentos
de educação pré-escolar, tendo-se implementado o funcionamento dos órgãos
próprios de gestão previstos no Decreto-Lei nº 172/91, tentando
assegurar autonomia, democraticidade, participação da comunidade e
maior eficácia pedagógica. Pretende-se dar continuidade às mudanças
significativas operadas durante o período de experimentação,
consolidando os valores adquiridos e as transformações validamente
realizadas. É
objectivo deste regulamento reforçar a “unidade organizacional” do
AEEE Portel, na procura da sua própria identidade, que congregue esforços,
capacidades, ideais e projectos, capazes de dar resposta às
dificuldades educativas que se adivinham no horizonte e às interrogações
constantes de toda a comunidade educativa. CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo
1º
Objecto
e âmbito de aplicação
O
presente regulamento regula o funcionamento do AEEE Portel, enquanto
comunidade educativa e aplica-se a todos os estabelecimentos de Educação
Pré-Escolar da rede pública e do 1º Ciclo do EnsinoBásico do
concelho de Portel. Artigo
2º
Regime
de funcionamento do Agrupamento
No
Agrupamento funcionará a Educação Pré-Escolar e o 1º Ciclo do
Ensino. Funcionarão, ainda, o projecto “Iniciação
ao Meio Aquático/Natação”, promovido pela Câmara Municipal de
Portel, e os projectos “Rede de Bibliotecas Escolares”, “Hortas
Pedagógicas”, “Serviços de Apoio à Família” e “Internet
– Tecnologias da Informação”, promovidos pelo AEEE Portel. Artigo
3º Parcerias 1 – Visando o desenvolvimento da Autonomia
e do próximo projecto educativo do agrupamento, serão celebrados
contratos de autonomia entre o Agrupamento, o Ministério da Educação,
a administração municipal e outras entidades, estabelecendo-se as
respectivas parcerias. 2 - Com o objectivo de optimizar recursos
humanos e materiais e, principalmente, aumentar o nível qualitativo das
ofertas educativas aos alunos do AEEE Portel, foram estabelecidos
protocolos com a Câmara Municipal de Portel, Juntas de Freguesias do
concelho de Portel, Associação de Solidariedade Social e Defesa do
Ambiente (ADA), Centro Social de Idosos de Oriola, Associação de
Solidariedade de S. Sebastião da Vera Cruz, Associação de
Solidariedade Social Amieirense, Associação dos Profissionais de Educação
de Infância e Associação para o Desenvolvimento da Criatividade. Artigo
4º Estrutura
e organização pedagógica e administrativa ORGANOGRAMA
CAPÍTULO
II ÓRGÃOS SECÇÃO
I
Assembleia
Artigo
5º
Definição
A
Assembleia do AEEE Portel é o órgão de participação e representação
da comunidade educativa, ao qual incumbe definir as linhas orientadoras
da actividade da instituição escolar, com respeito pelos princípios
consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema
Educativo. Artigo
6º Composição 1
- A Assembleia do AEEE Portel é composta pelos seguintes membros: a)
6 representantes dos docentes do 1º ciclo; b)
1 representante dos docentes da educação pré-escolar; c)
2 representantes do pessoal não docente; d)
2 representantes dos pais e encarregados de educação; e)
1 representante da Câmara Municipal de Portel; f) 1
representante dos interesses económicos do concelho de Portel; g)
1 representante dos interesses culturais do concelho de Portel. 2
- O Director Executivo e o Presidente do Conselho Pedagógico participam
nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto. Artigo
7º Competências 1
- À Assembleia compete: a)
Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes; b)
Aprovar o projecto educativo do agrupamento e acompanhar e avaliar a sua
execução; c)
Aprovar o regulamento interno do agrupamento; d)
Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, verificando da sua
conformidade com o projecto educativo; e)
Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução
do plano anual de actividades; f)
Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico; g)
Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; h)
Apreciar o relatório de contas de gerência; i)
Apreciar os resultados do processo de avaliação interna do
agrupamento; j)
Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa; k) Acompanhar a realização
do processo eleitoral para a direcção executiva, para o que a
Assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada
de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição
das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição; as
deliberações desta comissão serão publicitadas, através de editais
a afixar na sede e em todos os estabelecimentos do agrupamento, delas
cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 5 dias
para o director regional, que decidirá no prazo de 10 dias. l)
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo educativo; m)
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei ou no
regulamento interno. Artigo
8º Reunião
da Assembleia
A
Assembleia reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e
extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo
presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou por solicitação do director. Artigo
9º Designação
dos representantes
1
- Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente na
Assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos,
respectivamente, pelo pessoal docente e não docente em exercício
efectivo de funções no Agrupamento. 2
– Os representantes dos pais e encarregados de educação serão
designados pelas respectivas organizações associativas, quando
existirem; no caso de não existirem, serão eleitos por um colégio
eleitoral constituído por todos os pais e encarregados de educação
dos alunos. 3
– O representante da Autarquia é designado pela Câmara Municipal de
Portel. 4
– Os representantes das actividades de carácter cultural e económico
são cooptados pelos restantes membros. Artigo
10º Eleições
1
– Os representantes referidos no nº 1 do artigo anterior, bem como no
nº 2, no caso de não existirem associações representativas,
candidatam-se à eleição em listas separadas. 2
– As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros
efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na
Assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número não
inferior a 50% ao dos membros efectivos. 3
- As listas do pessoal docente, devem incluir representantes da Educação
Pré-Escolar e do 1º Ciclo; 4
- A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional da média mais alta de Hondt. 5
– Sempre que, por aplicação do método referido, não resultar
apurado qualquer docente da Educação Pré-escolar ou do 1º Ciclo do
Ensino Básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da
lista mais votada que preencha tal requisito. Artigo
11º Mandato
1
– O mandato dos membros da Assembleia tem a duração de três anos,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2
– O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação
terá a duração de três anos lectivos ou, quando designados
pelas respectivas organizações representativas, terá a duração
definida pela própria organização. 3
– Os membros da Assembleia são substituídos no exercício do cargo
se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição
ou designação. 4
– Os representantes dos pais e encarregados de educação perdem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação, logo
que os seus educandos deixem de frequentar estabelecimentos de educação
ou de ensino do agrupamento. 5
– As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são
preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva
ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com
respeito pelo disposto no número 3 do artigo anterior. SECÇÃO
II Direcção
Executiva Artigo
12º Direcção
Executiva A
direcção executiva é assegurada por um director, que é o órgão de
administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa e financeira. Artigo
13º Composição O
Director é apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos. Artigo
14º Competências 1
– Compete ao Director nos termos da legislação em vigor: a)
Representar o Agrupamento; b)
Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da
direcção executiva; c)
Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em
relação ao pessoal docente e não docente; d)
Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e)
Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente. 2
– Ouvido o conselho pedagógico, compete ao Conselho Executivo: a)
Submeter à aprovação da Assembleia a proposta de Projecto Educativo
do AEEE Portel; b)
Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o projecto de
Regulamento Interno do AEEEPortel; c)
Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração
de contratos de autonomia. 3
– No plano da gestão pedagógica, cultural administrativa,
financeira e patrimonial, compete à direcção executiva, em especial: a)
Definir o regime de funcionamento do agrupamento; b)
Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras
definidas pela Assembleia; c)
Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento
final, de acordo com o parecer vinculativo da Assembleia; d)
Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual
de actividades; e)
Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; f)
Distribuir o serviço docente e não docente; g)
Designar os docentes titulares de turma, dentro dos limites fixados pela
lei; h)
Homologar a eleição do Coordenador de Localidade, para os
estabelecimentos com menos de três lugares docentes em exercício de
funções e/ou não agrupados em EB1/JI; i)
Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção
social escolar; j)
Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros
recursos educativos; k)
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação
com outras escolas e instituições de formação, autarquias e
colectividades; l)
Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente,
salvaguardando o regime legal de concursos; m)
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no
regulamento interno. 4
– O director poderá delegar nos adjuntos competências da direcção
executiva.
5
– Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo
adjunto por si indicado. Artigo
15º Recrutamento 1
– O Director é eleito em assembleia eleitoral, a constituir para o
efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em
exercício efectivo de funções no agrupamento, e por representantes
dos pais e encarregados de educação. 2
– Para efeito da participação dos pais e encarregados de educação,
referida no número anterior, em cada turma será eleito um
representante, que exercerá o respectivo direito de voto. 3
– Os candidatos a director são obrigatoriamente docentes dos
quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções no
agrupamento, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificados para o
exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos
do número seguinte. 4
- Consideram-se qualificados para o exercício de funções de
administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das
seguintes condições: a)
Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos
termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 56º do Estatuto da
Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de
Abril, alterado pelos Decretos-Leis nº 105/97, de 29 de Abril, e 1/98
de 2 de Janeiro; b)
Possuam experiência correspondente a um mandato completo no
exercício de cargos de administração e gestão escolar. 5
- Os adjuntos são nomeados pelo director regional de educação, sob
proposta do director, de entre os docentes dos quadros, em exercício de
funções no agrupamento, com pelo menos três anos de serviço e,
preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções
educativas, nos termos do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos
Decretos-Leis nº 105/97, de 29 de Abril, e 1/98 de 2 de Janeiro; Artigo
16º Eleição 1
– Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção. 2
– Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos
entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número
total de eleitores. 3
– Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior,
realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis,
entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a
lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas. Artigo
17º Provimento O
director regional de educação, após confirmação da regularidade do
processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados,
conferindo posse aos membros da direcção executiva, nos 30 dias
subsequentes à eleição. Artigo
18º Mandato 1
- O mandato do director tem a duração de três anos. 2
- O mandato do director pode cessar: a)
No final do ano escolar, quando assim for deliberado, por mais de
dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em
caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em
factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentadas
por qualquer membro da Assembleia; b)
A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional
de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído
pela aplicação de sanção disciplinar; c)
A requerimento do interessado dirigido ao director regional de
educação, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentada em
motivos devidamente justificados. 3
– A cessação do mandato dos adjuntos determina a sua substituição
por docentes que reúnam as condições do nº 5 do artigo 15º do
presente regulamento. 4
– A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo
processo eleitoral para este órgão. SECÇÃO
III Conselho
Pedagógico Artigo
19º Conselho
Pedagógico O
conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação
educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico,
da orientação e acompanhamento dos alunos e formação inicial e contínua
do pessoal docente e não docente. Artigo
20º Composição 1
- O conselho pedagógico é composto pelos seguintes membros: a)
Presidente do Conselho Pedagógico; b)
Director Executivo; c)
Coordenador do conselho de docentes de Educação Pré-Escolar; d)
Coordenador do conselho de docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico; e)
Coordenadores de Estabelecimento; f)
Coordenadores de Escolas e Jardins de Infância; g)
Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo; h)
1 representante do pessoal não docente; i)
2 representantes dos pais e encarregados de educação. 2
– O Director Executivo não é elegível para Presidente do Conselho
Pedagógico. 3
– Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo,
designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação
global, apenas participam os membros docentes. 4
– Relativamente à designação e mandato dos representantes dos pais
e encarregados de educação, bem como do representante do pessoal não
docente, aplicam-se os artigos 9º, 10º e 11º do presente regulamento,
conforme o que fica estabelecido para a Assembleia. Artigo
21º Competências Ao
conselho pedagógico compete: a)
Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, com
excepção do Director Executivo; b)
Elaborar a proposta de projecto educativo; c)
Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e
pronunciar-se sobre o respectivo projecto; d)
Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno; e)
Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de
autonomia; f)
Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e
não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de
associação de escolas, e acompanhar a respectiva execução; g)
Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação
escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos
alunos; h)
Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou
disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas
estruturas programáticas; i)
Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação
curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades
especiais de educação escolar; j)
Adoptar os manuais escolares, ouvidos os conselhos de docentes; k)
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de
formação, no âmbito do agrupamento e em articulação com instituições
ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e
a investigação; l)
Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; m)
Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; n)
Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não
docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; o)
Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho
dos docentes; p)
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações
e recomendações. Artigo
22º Funcionamento O
conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo
presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer
da assembleia ou da direcção executiva o justifique. SECÇÃO
IV Conselho
Administrativo Artigo
23º Conselho
Administrativo O
conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria
administrativo-financeira do agrupamento, nos termos da legislação em
vigor. Artigo
24º Composição 1
– O conselho administrativo é composto pelo director, pelo chefe dos
serviços de administração escolar e por um dos adjuntos, para o
efeito designado pelo director. 2
– O conselho administrativo é presidido pelo director. Artigo
25º Competências Ao
conselho administrativo compete: a)
Aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia; b)
Elaborar o relatório de contas da gerência; c)
Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento,
fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão
financeira do agrupamento; d)
Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento; e)
Exercer as demais competências que lhe estão legalmente
cometidas. Artigo
26º Funcionamento O
conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua
iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. CAPÍTULO
III COORDENAÇÃO
DE ESTABALECIMENTOS Artigo
27º O
Coordenador de Estabelecimento e o Coordenador de Escolas e Jardins de
Infância 1
- A coordenação de cada estabelecimento de educação ou ensino
do agrupamento é assegurada por um Coordenador (CE). 2
- Nos estabelecimentos em que funciona a sede do agrupamento, bem
como nos que tenham menos de três lugares docentes em exercício
efectivo de funções, não haverá lugar à criação do cargo de CE. 3
- O CE deve ser um docente dos quadros, em exercício de funções
no estabelecimento, sendo eleito, por três anos, pela totalidade dos
docentes em exercício de funções no mesmo estabelecimento. 4
- O CE terá assento no Conselho Pedagógico como representante
desse estabelecimento. 5
- Nas localidades onde não seja possível eleger um CE, o exercício
dessas funções é efectuado por um docente eleito designado como
Coordenador de Escolas e Jardins de Infância (CEJI), da seguinte forma: a)
Em cada localidade que não tenha CE haverá lugar à eleição
de um CEJI; b)
O CEJI será eleito de um colégio eleitoral composto por todos
os docentes de todos os estabelecimentos de educação e ensino dessa
localidade; c)
O CEJI terá assento no Conselho Pedagógico como representante
das escolas e jardins de infância dessa localidade. Artigo
28º Competências Compete,
de um modo geral, ao CE e ao CEJI: a)
Coordenar as actividades do estabelecimento ou conjunto de
estabelecimentos, em articulação com a direcção executiva; b)
Cumprir e fazer cumprir as decisões da direcção executiva e
exercer as competências que por esta lhe forem delegadas; c)
Veicular as informações relativas a pessoal docente e não
docente e aos alunos; d)
Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de
educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades
educativas. CAPÍTULO
IV Estruturas
de Orientação Educativa e Serviços Especializados de Apoio Educativo SECÇÃO
I Estruturas
de orientação educativa Artigo
29º Estruturas
de orientação educativa 1
- Para colaborar com o conselho pedagógico e com a direcção
executiva, tendo em vista o desenvolvimento do Projecto Educativo e
assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na
perspectiva da promoção da qualidade educativa, são fixadas as
seguintes estruturas: a)
Conselhos de Docentes; b)
Conselhos de Estabelecimento; c)
Conselhos de Escolas e Jardins de Infância. 2-
Estas estruturas visam: a)
O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos
de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de
componentes curriculares por iniciativa do agrupamento; b)
A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades
dos alunos; c)
A coordenação pedagógica da Educação Pré-escolar e do 1º
Ciclo do Ensino Básico. Artigo
30º Conselhos
de docentes São
fixados os seguintes conselhos de docentes: a)
Conselho de docentes de Educação Pré-Escolar: b)
Conselho de docentes do 1º Ciclo: Artigo
31ºCompetências 1-
Elaborar o respectivo regimento interno; 2-
Assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das
actividades dos alunos. 3-
Articular actividades entre os vários anos de escolaridade; 4-
Elaborar e propor projectos para o seu nível de ensino; 5-
Definir propostas de avaliação dos alunos e objectivos mínimos. Artigo
32º Composição 1-
O conselho de docentes de Educação Pré-Escolar é constituído
por todos os educadores titulares e de apoio em exercício no
agrupamento, podendo ainda ser alargado aos educadores de infância das
Instituições Particulares sediadas no concelho. 2-
O conselho de docentes do 1º Ciclo é constituído por todos os
professores titulares e de apoio em exercício nas escolas do 1º Ciclo
do agrupamento. Artigo
33º Coordenação Cada
um dos conselhos de docentes elegerá, de entre os docentes que o
integra, o respectivo coordenador. Artigo
34º Funcionamento
e articulação 1-
Os conselhos de docentes reúnem, ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que sejam convocados pelo respectivo
coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido da direcção
executiva o justifique. 2-
Os pais e os encarregados de educação serão informados das
avaliações e das actividades dos seus educandos das seguintes formas: a)
Através de reuniões periódicas: b)
Através de informações escritas e das fichas de avaliação; Artigo
35º Conselhos
de Estabelecimento e Conselhos de Escolas e Jardins de Infância 1
- São fixados os seguintes Conselhos de Estabelecimentos e de Escolas e
Jardins de Infância: a)
Conselho de Estabelecimento de Monte do Trigo; b)
Conselho de Estabelecimento de S. Bartolomeu do Outeiro; c)
Conselho de Estabelecimento de Santana; d)
Conselho de Escolas e Jardins de Infância de Oriola; e)
Conselho de Escolas e Jardins de Infância de Vera Cruz; f)
Conselho de Escolas e Jardins de Infância de Amieira; g)
Conselho de Escolas e Jardins de Infância de Alqueva; h)
Conselho de Escolas e Jardins de Infância de Portel; 2
– Os Conselhos de Estabelecimentos e de Escolas e Jardins de Infância
poderão ser livremente criados e extintos, sem necessidade de alteração
do Regulamento Interno do AEEE Portel, em função das alterações da
rede escolar verificadas, designadamente as resultantes da criação ou
fusão de escolas do 1º ciclo e jardins de infância em EB1/JI. Artigo
36º Competências 1
- Elaborar o respectivo regimento interno; 2
- Assegurar a articulação curricular na aplicação dos planos de
estudo; 3
- Assegurar a articulação das actividades de complemento curricular; 4
-
Assegurar o desenvolvimento de componentes curriculares por
iniciativa do agrupamento. Artigo
37º Composição Os
Conselhos de Estabelecimentos e de Escolas e Jardins de Infância são
constituídos por todos os docentes titulares ou de apoio, em exercício
efectivo de funções, nos estabelecimentos de educação ou ensino das
respectivas localidades. Artigo
38º Coordenação Cada
um dos Conselhos de Estabelecimentos e de Escolas e Jardins de Infância
elegerá, de entre os docentes que o integra, o respectivo coordenador. Artigo
39º Funcionamento
Os
Conselhos de Estabelecimentos e de Escolas e Jardins de Infância reúnem,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
sejam convocados pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções
ou sempre que um pedido da direcção executiva o justifique. SECÇÃO
II Serviços
especializados de apoio educativo Artigo
40º Serviços
especializados de Apoio Educativo 1-
Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a
promover a existência de condições que assegurem a plena integração
escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas
de orientação educativa. 2-
Os serviços especializados de apoio educativo são constituídos
pelo Núcleo de Apoio Educativo e Serviços de Psicologia. Artigo
41º Competências 1-
Elaborar o respectivo regimento interno; 2-
Desenvolver mecanismos que permitam detectar a tempo dificuldades
de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos
alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas
nos domínios psicológico, pedagógico ou sócio-educativo; 3-
Organizar e gerir modalidades de apoio sócio-educativo em
resposta a necessidades identificadas que afectam o sucesso escolar dos
alunos; 4-
Estabelecer os mecanismos de avaliação de forma a aferir da
exequibilidade das medidas propostas; Artigo
42º Composição O
Núcleo de apoio educativo e serviços de psicologia é constituído
pelos seguintes elementos: a)
Psicólogo; b)
Coordenador da Equipa de Apoios Educativos; c)
Docentes de apoio educativo. Artigo
43º Coordenação Os
membros do Núcleo elegerão entre si um coordenador que convoca as
respectivas reuniões e o representa no Conselho Pedagógico. Artigo
44º Funcionamento
e articulação O
Núcleo reúne com a direcção executiva, ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que sejam convocados pelo respectivo
coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido da direcção
executiva o justifique. Artigo
45º Articulação
com outros serviços 1
- O Núcleo articulará, sempre que necessário, com os serviços locais
e regionais que possam contribuir para o desenvolvimento dos alunos. CAPÍTULO
V A
COMUNIDADE EDUCATIVA Artigo
46º Direitos
gerais dos membros da comunidade educativa São
considerados direitos gerais dos membros da comunidade educativa os
seguintes: 1
- Participar no processo de elaboração do projecto educativo e
acompanhar o respectivo desenvolvimento, nos termos da lei; 2
- Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de
qualquer sector do agrupamento; 3
- Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito,
individualmente, ou através dos seus órgãos representativos; 4
- Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento do
agrupamento; Artigo
47º Deveres
gerais dos membros da comunidade educativa São
considerados deveres gerais dos membros da comunidade educativa os
seguintes: 1
- Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos seus horários
e nas tarefas que lhe forem exigidas; 2
- Promover um convívio são, de modo a criar um clima de confiança e
harmonia, baseado no respeito mútuo; 3
- Ser receptivo a críticas ao seu trabalho ou à sua conduta, aceitando
sugestões que visem melhorar os mesmos; 4
- Zelar pela defesa, conservação e asseio do agrupamento, nomeadamente
no que diz respeito às instalações, material didáctico, mobiliário
e espaços verdes; 5
- Identificar-se sempre que lhes seja solicitado; 6
- Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços
do agrupamento; 7
- Alertar os responsáveis para a presença de pessoas estranhas à
comunidade escolar; 8
- Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno do agrupamento. SECÇÃO
I Os
Alunos Artigo
48º Direitos
gerais dos alunos 1-
O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de
oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes
direitos gerais dos alunos: a)
Ter acesso a uma educação de qualidade que permita a realização de
aprendizagens bem sucedidas; b)
Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas,
designadamente no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e
orientação escolar; c)
Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades
educativas; d)
Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços
de acção social escolar; e)
Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita,
ocorridos no âmbito das actividades escolares; f)
Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da
comunidade escolar; g)
Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada
a sua integridade física; h)
Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou relativos à família; i)
Utilizar as instalações a si destinadas e outras, com a devida
autorização; j)
Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do
agrupamento; l)
Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito pelos professores
e órgãos de administração e gestão do agrupamento; m)
Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e
ocupação de tempos livres; n)
Conhecer o regulamento interno. 2
- O aluno tem ainda direito a ser informado sobre todos os assuntos que
lhe digam respeito, nomeadamente: a)
Modo de organização do seu plano de estudos, programa e objectivos
essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e processos e critérios
de avaliação, em linguagem adequada à sua idade; b)
Matrícula, abono de família e regimes de candidatura a apoios sócio-
educativos; c)
Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos do
agrupamento; d)
Normas de utilização de instalações específicas, designadamente
biblioteca e centro de recursos: e)
Iniciativas em que possa participar e de que o agrupamento tenha
conhecimento. Artigo
50º Deveres
dos alunos 1
- São considerados deveres gerais dos alunos os seguintes: a)
Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade
educativa; b)
Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de
ensino-aprendizagem; c)
Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente; d)
Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros
alunos; e)
Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das
tarefas que lhe forem atribuídas; f)
Participar nas actividades desenvolvidas pelo agrupamento; g)
Permanecer nas instalações do agrupamento, salvo autorização escrito
do encarregado de educação; h)
Zelar pela preservação, conservação e asseio do agrupamento,
nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico e
espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos; i)
Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade
educativa; j)
Conhecer as normas e horários de funcionamento dos serviços do
agrupamento: l)
Cumprir o regulamento interno. 2
- Em matéria disciplinar será aplicado o previsto no Decreto-Lei nº
270/98 de 1 de Setembro, com as necessárias adaptações definidas em
Conselho Pedagógico, atendendo às características dos alunos. SECÇÃO
II Pessoal
Docente Artigo
51º Direitos
gerais do pessoal docente Nos
termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, são garantidos ao
pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e
agentes do Estado em geral. Artigo
52º Direitos
específicos do pessoal docente Os
direitos específicos do pessoal docente decorrem do exercício da função
docente e estão previstos nos artigos 5º, 6º 7º, 8º e 9º do
Estatuto da carreira docente, a saber: a)
Direito de participação no processo educativo; b)
Direito à formação e informação para o exercício da função
docente; c)
Direito ao apoio técnico, material e documental; d)
Direito à segurança na actividade profissional; e)
Direito à negociação colectiva. Artigo
53º Deveres
gerais do pessoal docente Nos
termos do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, os docentes estão
obrigados ao cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e agentes
do Estado, previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 24/84. De 16 de
Janeiro, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes
da Administração Central, Regional e Local, nomeadamente os seguintes: a)
O dever de isenção; b)
O dever de zelo; c)
O dever de obediência; d)
O dever de lealdade; e)
O dever de sigilo; f)
O dever de correcção; g)
O dever de assiduidade; h)
O dever de pontualidade. Artigo
54º
Os
deveres específicos do pessoal docente
Os
deveres específicos do pessoal docente decorrem do exercício da função
docente e estão previstos no número 2 do artigo 10º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico
e Secundário, a saber: a)
Contribuir para a formação e realização integral dos alunos,
promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua
autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos
civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da
comunidade; b)
Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e
demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes
saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação; c)
Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo
a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em
especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não
docente; d)
Participar na organização e assegurar a realização das actividades
educativas; e)
Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas
definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica
susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; f)
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e
respectivas famílias; g)
Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e
colectivamente; h)
Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos
meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à
inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino; i)
Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações
e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação; j)
Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências,
numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional; l)
Empenhar-se e concluir as acções de formação em que participar; m)
Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico,
de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a
suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo
docente; n)
Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção
da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades
educativas especiais. SECÇÃO
III Pessoal
Não Docente Artigo
55º
Direitos
gerais do pessoal não docente Ao
pessoal não docente são garantidos os direitos gerais estabelecidos
para os funcionários e agentes do Estado, nomeadamente o direito à
remuneração, o direito à assistência médica e medicamentosa na doença
e o direito ao tempo de serviço prestado na função pública, bem como
os direitos previstos no Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de Julho. Artigo
56º
Direitos
específicos do pessoal não docente
Ao
pessoal não docente são garantidos os direitos específicos
consignados no Decreto-Lei
nº
184/2004, de 29 de Julho. Artigo
57º
Deveres
gerais do pessoal não docente
O
pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais
dos funcionários e agentes do Estado, previstos no artigo 3º do
Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, que aprova o Estatuto
Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, nomeadamente os seguintes: a)
O dever de isenção; b)
O dever de zelo; c)
O dever de obediência; d)
O dever de lealdade; e)
O dever de sigilo; f)
O dever de correcção; g)
O dever de assiduidade; h)
O dever de pontualidade. Artigo
58º Deveres
específicos do pessoal não docente O
pessoal não docente está obrigado aos deveres específicos consignados
no Decreto-Lei
nº
184/2004, de 29 de Julho. SECÇÃO
IV Pais
e Encarregados de Educação Artigo
59º Direitos
gerais dos pais e encarregados de educação
O
direito e o dever de educação dos filhos, constitucionalmente
consagrado, exige o direito de participação dos pais e encarregados de
educação na vida do agrupamento, bem como o direito de associação,
nomeadamente os seguintes direitos: a)
Participar na vida do agrupamento e nas actividades da associação de
pais e encarregados de educação; b)
Informar-se, ser informado e informar a comunidade educativa sobre todas
as matérias relevantes no processo educativo do seu educando; c)
Comparecer no agrupamento por sua iniciativa e quando para tal for
solicitado; d)
Colaborar com os professores no âmbito do processo ensino-aprendizagem
do seu educando; e) Ser convocado para reuniões com o professor titular
da turma e ter conhecimento da hora semanal de atendimento; f)
Ser informado, no final de cada período escolar, do aproveitamento e do
comportamento do seu educando; g)
Participar, a título consultivo, no processo de avaliação do seu
educando, ou sempre que as estruturas de orientação educativa o
considerem necessário; h)
Articular a educação na família com o trabalho escolar; i)
Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no
desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da
promoção de regras de convivência na escola; j)
Conhecer o regulamento interno. Artigo
60º
Deveres
gerais dos pais e encarregados de educação
Decorrentes
do direito e do dever de educação dos filhos, consideram-se deveres
gerais dos pais e encarregados de educação os seguintes; a)
Informar-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do
seu educando; b)
Comparecer no agrupamento quando para tal for solicitado; c)
Colaborar com os professores no âmbito do processo de
ensino-aprendizagem do seu educando; d)
Articular a educação na família com o trabalho escolar; e)
Colaborar com todos os elementos da comunidade educativa no
desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da
promoção de regras de convivência no agrupamento; f)
Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade do
seu educando; g)
Participar nas reuniões convocadas pelos órgãos de administração e
gestão e pelas estruturas de orientação educativa, bem como pela
associação de pais e encarregados de educação; h)
Conhecer o regulamento interno. CAPÍTULO
VI DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS Artigo
61º
Gestão
dos espaços escolares Compete aos órgãos de administração e
gestão escolar, ouvidos, sempre que possível, os conselhos escolares,
a tomada de decisão sobre a gestão dos espaços escolares,
nomeadamente quanto: a)
Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações
escolares; b)
Planificar a utilização semanal dos
espaços, tendo em conta as actividades curriculares, de complemento
curricular e de ocupação de tempos livres, bem como o trabalho de
equipas de professores, e as actividades de relação com os
encarregados de educação; c)
Determinar, em articulação com a direcção regional de educação e
outras escolas da área, o número total de turmas, o número de alunos
por turma/grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços; d)
Autorizar, mediante condições e ouvidos, sempre que possível, os
conselhos escolares e os docentes, a utilização de espaços e instalações
escolares pela comunidade local. Artigo
62º Gestão
dos tempos escolares Compete
aos órgãos de administração e gestão escolar a tomada de decisão
sobre a gestão dos tempos escolares, nomeadamente: a)
Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites de flexibilidade
fixados a nível nacional; b)
Determinar o horário e regime de funcionamento das escolas e jardins de
infância; c)
Definir critérios para a elaboração de horários de professores e
alunos e proceder à execução dessa tarefa; d)
Decidir quanto à necessidade da interrupção das actividades lectivas
para a realização de reuniões e acções de formação, dentro de um
crédito global estabelecido pelo Ministério da Educação; e)
Gerir globalmente o desconto de horário semanal atribuído a
professores para exercício de cargos ou de actividades educativas; f)
Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a
actividades de complemento curricular, de complemento pedagógico e de
ocupação de tempos livres. Artigo
63º Formação
e gestão do pessoal docente Compete
ao agrupamento, através dos seus órgãos de administração e gestão,
a tomada de decisão relativamente à formação e gestão do pessoal
docente, nomeadamente: a)
Participar na formação e actualização dos docentes; b)
Inventariar carências respeitantes à formação dos professores no
plano das componentes científica e pedagógico-didáctica; c)
Elaborar o plano de formação e actualização dos docentes; d)
Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do
intercâmbio com outras escolas e da colaboração com entidades ou
instituições competentes; e)
Emitir parecer sobre os programas de formação dos professores a quem
sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua; f)
Promover a formação de equipas de professores que possam orientar a
implementação de inovações educativas; g)
Participar, gradual e progressivamente, na selecção e recrutamento do
pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e por forma a
favorecer a fixação local dos respectivos docentes; h)
Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos; i)
Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios
previamente definidos, dando posse para o seu exercício; j)
Avaliar o serviço docente nos termos da lei; k)
Decidir sobre o pedido de resignação de cargos; l)
Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime
especial; m)
Estabelecer o período de férias do pessoal docente. CAPÍTULO
VII ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR Artigo
64º
Admissão
dos alunos Compete
ao agrupamento: a)
Organizar o serviço de matrículas; b)
Elaborar, de acordo com outras escolas da área pedagógica, o calendário
de matrículas, dentro dos limites fixados pelos serviços regionais ou
centrais do Ministério de Educação; c)
Definir, em colaboração com outras escolas da área pedagógica, os
critérios para a admissão dos alunos e controlo de excedentes, dentro
dos limites fixados na lei; d)
Autorizar a transferência e anulação de matrículas, dentro dos
limites fixados na lei. Artigo
65º Concessão
de equivalências Compete
ao Agrupamento a concessão de equivalências de estudos nacionais ou
realizados no estrangeiro, desde que verificado o preenchimento dos
requisitos legais. Artigo
66º Gestão
e formação do pessoal não docente Compete
ao agrupamento: a)
Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do
pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e
auxiliar; b)
Definir critérios de distribuição de serviço ao pessoal não
docente; c)
Estabelecer critérios para a selecção de pessoal a contratar a prazo,
incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua
contratação; d)
Gerir o pessoal de apoio no que respeita à atribuição de funções e
horários, de acordo com as necessidades da escola e tendo sempre em
conta as suas qualificações; e)
Proceder à classificação de serviço; f)
Dar parecer sobre a colocação do pessoal não docente em regime
especial; g)
Organizar mapas de férias e conceder licença para férias; h)
Promover a formação do pessoal não docente, podendo estabelecer
protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e
conceder dispensa total ou parcial de serviço para frequência de acções
de formação. Artigo
67º Gestão
dos apoios sócio-educativos Compete
ao agrupamento: a)
Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do
apoio sócio-educativo aos alunos, submetendo o respectivo plano de acção
aos serviços competentes; b)
Estabelecer protocolos com as autoridades ou outras entidades que possam
prestar apoio sócio-educativo em diferentes domínios designadamente na
solução de transportes; c)
Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para
acções de apoio sócio-educativo; d)
Informar os alunos e os encarregados de educação da existência de
serviços de apoio sócio-educativo no agrupamento e do seu âmbito e
esquema de funcionamento. Artigo
68º Gestão
das instalações e equipamentos Compete ao agrupamento: a)
Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos
serviços regionais de educação os dados necessários, nomeadamente
alterações de capacidade em relação ao ano anterior; b)
Zelar pela conservação dos edifícios escolares, tendo em conta as
plantas dos edifícios fornecidas às escolas; c)
Proceder a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações
e trabalhos de embelezamento, com eventual participação das entidades
representativas da comunidade; d)
Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas; e)
Emitir parecer antes da recepção provisória das instalações; f)
Solicitar o equipamento necessário; g)
Adquirir o material escolar necessário; h)
Manter funcional o equipamento, podendo dispor do apoio efectivo das
unidades móveis dos técnicos e operários especializados ou contratar
pessoal adequado em regime de tarefa; i)
Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto; j)
Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se
tornem desnecessários; k)
Responsabilizar os utentes, a nível individual e ou colectivo, pela
conservação de instalações e de material utilizado; l)
Manter actualizado, em moldes simples e funcionais, o inventário do
agrupamento; m)
Ceder as suas instalações, a título gratuito ou oneroso, à
comunidade para a realização de actividades culturais, desportivas, cívicas,
ou de reconhecida necessidade; n)
Contratar serviços de limpeza. Artigo 69º Acesso às instalações 1
- O acesso às instalações a pessoas estranhas aos serviços, será
condicionada a prévia apresentação e identificação, se for necessário,
perante o pessoal auxiliar em serviço. 2
- A entrada nas salas de aula será sempre interdita a pessoas estranhas
aos serviços do Ministério da Educação, durante os tempos lectivos,
salvo se a sua presença for considerada importante e necessária pelo
professor titular da turma. 3
- Não pode ser permitida a permanência nas instalações a elementos
perturbadores do normal funcionamento das actividades. Artigo 70º Funcionamento dos serviços 1
- No agrupamento funcionam os seguintes serviços: a)
Serviços de Administração Escolar; b)
Centro de Recursos. 2 - As regras específicas de funcionamento
destes serviços serão definidas pela direcção executiva, em articulação
com os respectivos responsáveis e afixadas em local próprio e distribuídas
a todos os estabelecimentos. Artigo 71º Gestão financeira 1
- A gestão financeira será orientada por princípios de gestão por
objectivos, cabendo à direcção executiva apresentar anualmente o
respectivo plano de actividades. 2
- A gestão financeira deve respeitar as regras do orçamento por
actividades e orientar-se por instrumentos de previsão económica,
nomeadamente: a)
Plano financeiro anual; b)
Orçamento de Dotações em compensação em Receita. 3
- As receitas próprias transitarão para o ano seguinte, cabendo à
direcção executiva justificar a razão da não utilização integral
das verbas aprovadas e não gastas. 4
- Consideram-se receitas próprias do agrupamento: a)
Emolumentos e multas, pagas em numerário, referentes à prática de
actos administrativos; b)
As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações
ou de bens próprios; c)
O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários; d)
Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios,
subvenções, comparticipações, heranças e legados. DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo
72º Omissões
Na
resolução de casos omissos do presente regulamento, compete aos órgãos
de administração e gestão do agrupamento decidir, tendo em consideração
as competências definidas na lei e no regulamento interno, na sequência
da análise das situações em concreto. Artigo
73º Divulgação
O
Regulamento Interno deve ser divulgado a toda a Comunidade Educativa no
início do ano escolar, estando para o efeito um exemplar à disposição
de todos os interessados na sua consulta, na sede do agrupamento e em
todos os estabelecimentos. Artigo
74º Original O
texto original do presente regulamento, devidamente homologado pelo
respectivo director regional de educação, será confiado à guarda do
director. Artigo
75º Revisão
do regulamento interno 1
- De acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 115-A/98, de
4 de Maio, no ano subsequente ao da aprovação do primeiro regulamento
interno, a Assembleia do Agrupamento deve verificar da conformidade do
mesmo com o respectivo projecto educativo, podendo ser-lhe introduzidas,
por maioria absoluta dos votos em efectividade de funções, as alterações
consideradas convenientes. Para
que seja desencadeado o processo de revisão do regulamento interno, a
direcção executiva deve, ouvido o conselho pedagógico, elaborar a
respectiva proposta e submetê-la para aprovação da Assembleia, sendo,
de imediato, enviado para homologação ao respectivo director
regional de educação, que decidirá nos trinta dias subsequentes ao da
sua recepção. 2
- Excepcionalmente, nos anos seguintes, por iniciativa da assembleia ou
da direcção executiva, poderão ser introduzidas alterações
consideradas convenientes, cumprindo-se as condições consideradas no número
anterior. Artigo 76º Entrada em vigor O
regulamento interno do agrupamento entra em vigor nos cinco dias
subsequentes ao da sua homologação pelo respectivo director regional
de educação. |